Revisão de alimentos: como aumentar ou reduzir o valor da pensão

Saiba como pedir a revisão de alimentos

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A revisão de alimentos é o procedimento indicado para pedir ao Juízo a diminuição ou o aumento dos valores pagos a título de alimentos, por quem paga ou por quem recebe alimentos, também conhecido popularmente como “pensão alimentícia”.

Quando se fala em alimentos, abrange-se tudo aquilo que é necessário para a subsistência do indivíduo. Temos como exemplo a alimentação, educação e saúde, para que a pessoa tenha uma vida digna seguindo os preceitos constitucionais do Brasil. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 dispõe que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No Brasil, conforme o art. 1694 do Código Civil e seguindo os ditames constitucionais, tanto parentes quanto cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos. Porém, para os pais em relação a seus filhos essa obrigação decorre do poder familiar, de acordo com o art. 1.630 do CC e art. 22 da Lei nº. 8.609/90 (ECA).

Você está pagando ou recebendo alimentos, mas então sua situação muda e surgem os questionamentos: O que acontece se não posso mais pagar o valor? E se o valor não está sendo suficiente?

Neste artigo, você vai entender de forma simples e direto ao ponto o que é a revisão de alimentos, seus requisitos, aumento, diminuição, como pedi-los, uma média de tempo do processo e diversos outros detalhes sobre esse assunto. Continue a leitura!

O que é a revisão de alimentos?

A revisão de alimentos consiste em pedir ao Juízo que reavalie os valores que estão sendo pagos a títulos de alimentos para sua diminuição ou majoração quando há mudanças na realidade fática vivida pelo alimentando (quem é alimentado) ou alimentante (quem alimenta). 

A revisão de alimentos está prevista no Código Civil de 2002, art. 1.699:

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Seu fundamento possui como base a Constituição Federal de 1988, pelos princípios constitucionais, em destaque a dignidade da pessoa humana prevista no art.1º, inciso III, da CF/88.

Ainda há a Lei 5.478/1968, a famosa Lei de Alimentos, que abarca diversas questões e requisitos processuais relativos à alimentos, e é quem respalda e fundamenta a possibilidade da revisão ao dispor em seu art.15, que diz:

A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

Lembrando que se pode pedir a revisão de alimentos independentemente se for de pais para filhos, de filhos para pais, de avós para netos, tios para sobrinhos, esposo para esposa ou qualquer parentesco determinado na lei.

Agora vamos aos requisitos.

Quais são os requisitos para a revisão de alimentos?

O art.1.699 do Código Civil traz consigo um requisito para a ação revisional de alimentos quando menciona “reclamar ao juiz”. 

Isso quer dizer que não se pode simplesmente parar de pagar os alimentos porque houve o nascimento de outra criança, constituição de nova família, perda do emprego ou o mais nobre motivo que for.

Assim, é preciso informar ao Juízo através de advogado ou defensor para que ele possa determinar os ajustes necessários e cabíveis ao caso concreto. E a partir disso, reduzir, manter ou aumentar a prestação alimentícia. Caso simplesmente pare de pagar, poderá sofrer as sanções da lei e suas penalidades.

Outro requisito é que não se pode pedir a revisão de alimentos no mesmo processo em que houve a fixação de alimentos. Deve-se pedir em ação autônoma, como prevê o art. 13 da Lei de Alimentos: 

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

Revisão de alimentos para aumentar o valor da pensão alimentícia

Em um processo de revisão de alimentos analisa-se com cautela o binômio necessidade e possibilidade presente no art. 1.694, §1º, que dispõe:

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Ou seja, para que haja aumento do valor a ser recebido, é preciso demonstrar que é necessário esse aumento, e não apenas isso, a outra parte precisa ter condições de pagá-lo sem que haja prejuízo de sua própria subsistência. 

Por tal motivo, ainda, alguns operadores do Direito entendem que o binômio é na verdade um trinômio pelo entendimento de que é inclusa nessa análise também a proporcionalidade da condição financeira das partes, buscando-se um equilíbrio na situação fática.

Veja o que mostra a jurisprudência do TJSC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE MINOROU OS ALIMENTOS PARA 25% DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS PELO AUTOR/GENITOR.

INSURGÊNCIA DOS ALIMENTANDOS.

PRETENDIDA MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 1.694, § 1º E 1.695, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA ACERCA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DO GENITOR. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039294-33.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021.)

A majoração da prestação alimentícia, na maioria dos casos, dá-se com o passar dos anos devido ao aumento de necessidades da criança ou adolescente.

Aumentos como escola, faculdade, vestimenta, por vezes algum problema de saúde, materiais, entre outras atividades, devem ser comprovadas para justificar e embasar o pedido sob a ótica do binômio da necessidade e possibilidade.

Revisão de alimentos para diminuir o valor da pensão alimentícia

Ao alimentante, também é concedido o direito de pedir a revisão de alimentos, que geralmente pleiteia sua redução, em maior parte dos casos por motivo de desemprego, constituição de nova família, nascimento de outra criança ou problemas financeiros. 

Mas assim como é requisito para o alimentando comprovar suas necessidades para o aumento do valor a ser recebido, aqui não é diferente para o alimentante. 

O alimentante também precisa comprovar os gastos e problemas financeiros surgidos na constância da pensão alimentícia para justificar e embasar seu pedido de redução, porém, esses fatos por si só não são suficientes para garantir o deferimento do pedido.

Vejamos um julgado recente do TJSC sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E/OU REVISÃO DE ALIMENTOS. VERBA PRESTADA POR DESCENDENTES AO ASCENDENTE. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXONERAÇÃO.

INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO QUE O CREDOR ALIMENTAR TERIA ALTERADO SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO PARA O MOMENTO. PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ E NOVO ENLANCE DO GENITOR QUE NÃO CONDUZEM A AUTOMÁTICA POSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO. CREDOR ALIMENTAR EM IDADE AVANÇADA E PORTADOR DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032323-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022.)

Observe nessa ementa que a redução não se dá de forma automática, há a necessidade de comprovação clara de que a outra parte não necessita mais da pensão alimentícia.

Tanto a majoração quanto a redução podem ser pedidas a qualquer tempo da fixação dos alimentos.

Como pedir a revisão da pensão alimentícia?

A revisão de alimentos da pensão alimentícia deve ser pedida em autos apartados da ação de alimentos. Ou seja, de forma autônoma, independente. Além disso, é uma ação de rito especial, possuindo assim procedimentos próprios postos na Lei de Alimentos, em destaca, mas não somente:

  • Propositura no domicílio do alimentando, quem recebe a pensão alimentícia (art. 53, II, do CPC, art. 147 do ECA e Súmula nº 383 do STJ);
  • Não cabe distribuição por dependência à ação principal de alimentos;
  • Precisa-se do envolvimento do Ministério Público por se tratar de criança ou adolescente (art.178, II, do CPC);
  • O valor da causa precisa ser correspondente ao valor pretendido, ou seja, diferença entre o valor da pensão já fixada e o valor pretendido referente ao período de um ano (art. 292, III, e § 3º, do CPC);
  • Os efeitos da sentença retroagem à data da citação (art. 13, § 2º da Lei de Alimentos).

Quanto tempo demora um processo de revisão de pensão alimentícia?

Não há um tempo correto a ser estimado. Cada vara da família ou cível dos fóruns acaba tendo um prazo diferente dependendo da demanda da comarca de sua região. Portanto, o processo pode ser rápido ou demorar de acordo com o local de propositura da ação.

Conclusão 

Agora você já sabe que qualquer parente determinado em lei pode pedir alimentos para outro parente e assim, quem pediu ou quem paga pode pedir a revisão dos valores.

Sabendo um pouco mais com essas informações passadas aqui, espero ter te ajudado a compreender um pouco mais sobre esse tema que não se esgota neste artigo.

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Bibliografia

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol. 06 – Famílias, 7 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 732 e 764.

BRASIL. Lei 5.478/68, de 25 de julho de 1968. Brasília, DF, julho de 1968.

BRASIL. Lei 10.406/02 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, Brasília, DF, janeiro de 2002.

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