Lei de alimentos gravídicos: o que é e como funciona a ação

Saiba o que são os alimentos gravídicos neste post

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A lei de alimentos gravídicos concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez. 

Os alimentos gravídicos compreendem valores suficientes para as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes. Ou seja, da concepção ao parto.

Inclusive, entram também os valores referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Para ter direito, basta demonstrar ao juiz indícios de paternidade. Para isso, fotografias, mensagens telefônicas, depoimentos de terceiros e bilhetes podem ser utilizadas como provas. É desnecessária a configuração de união estável ou outra relação.

O que é a lei de alimentos gravídicos?

A Lei 11.804/2008, mais conhecida como Lei de alimentos gravídicos, possui apenas 12 artigos, sendo que seis estão revogados, permitindo à gestante pleitear suporte para ter uma gestação saudável tanto para ela quanto para o bebê. 

No artigo sobre o tema da IBDFAM, a advogada Danielle Santos escreveu:

“Não é fácil encarar e garantir uma gravidez saudável diante do abandono material e afetivo do homem neste momento tão delicado e mais sensível da vida da mulher. O abandono paterno no Brasil atinge uma proporcionalidade estarrecedora indo além do registro de nascimento que não consta o nome do genitor.”

Neste contexto, a Lei supre uma lacuna do Código de Processo Civil, deixando claro que a legitimidade ativa para ingressar com a ação é a gestante e, na concepção, os alimentos gravídicos automaticamente se converteram em alimentos em favor da criança.  

Vejamos o que diz o art. 6 da lei: 

“Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

O art. 8º, já vetado (não está mais em vigor), afirmava que:

Art. 8o  Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.” 

A realização do exame de DNA durante a gestação colocava a vida do nascituro (futuro bebê) em risco. Assim, o artigo foi vetado. Atualmente é necessário apenas demonstrar indícios de paternidade, conforme afirma o art. 6º.

Jurisprudência acerca do tema

A jurisprudência do TJ-SC entende que indícios de paternidade podem ser caracterizados por por meio de fotografias, mensagens telefônicas, depoimentos de terceiros, bilhetes e afins, sendo desnecessária a configuração de união estável ou outra relação. Confira na íntegra:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ART. 6º DA LEI Nº 11.408/08. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PATERNIDADE. VERBA DEVIDA. ” [. . .] No julgamento do pedido de alimentos gravídicos, o que deve ser considerado é o escopo da norma, que, no caso, é o de auxiliar a gestante e, consequentemente, conferir condições de desenvolvimento ao nascituro, bastando para isso, indícios de paternidade que podem caracterizar-se por meio de fotos, mensagens eletrônicas, depoimentos de terceiros, bilhetes e afins, sendo desnecessária a configuração de união estável ou outra relação. […] 

Como funcionam os alimentos gravídicos?

Diferentemente da regra geral do CPC, o artigo Art. 7 da lei de alimentos gravídicos determina prazo de apenas de cinco dias para que o Réu apresente defesa. Por isso, esse tipo de ação costuma ser muito célere.

Conforme o art. 2 da Lei 11.804, os alimentos gravídicos deverão ser suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.

Aqui estão inclusos os valores referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Além de pleitear-se alimentos gravídicos, é possível cumular o pedido de alimentos para a gestante na mesma ação.

Há como pedir reembolso ou restituição dos alimentos gravídicos?

Não há hipóteses para reembolso ou restituição dos alimentos gravídicos. Em casos em que há interrupção da gestação, como um aborto espontâneo, os alimentos serão extintos. Entretanto, não será devido qualquer reembolso ou restituição.

Somente será necessário reparar os gastos com alimentos quando a mãe agir de má-fé. Neste caso, é possível processá-la por danos morais. 

Como exemplos temos a seguinte situação: uma gestante que estava em um relacionamento estável, e tinha certeza que seu companheiro era o pai. No entanto, entrou com ação de alimentos gravídicos alegando que um terceiro, com quem teve um caso momentâneo e possuía uma condição financeira superior, era o pai do bebê. 

Importante deixar claro que no exemplo acima não estou dizendo que o homem com quem a gestante teve um caso não possa ser o pai. Entretanto, deixei claro que ela tinha “certeza” de quem era o progenitor, mas decidiu, com base na condição financeira, agir de má-fé.

Nos casos em que a gestante não sabe quem é o pai do nascituro, é possível qualificar todos os possíveis genitores em litisconsórcio passivo. Ao fim da gestação, ao se constatar o verdadeiro genitor, os demais poderão entrar com uma ação de reparação de danos contra o pai da criança. Nunca contra a mãe.

Qual é o valor dos alimentos gravídicos?

Os alimentos gravídicos devem respeitar o art. 1.694 do Código Civil, sendo relativo  a condição social  e as necessidades da gestante. Nada mais justo que credores de alimentos gravídicos afortunados forneçam uma gestação mais privilegiada. Vejamos o que diz o artigo mencionado: 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

A respeito do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, descreve Cezar Peluso:

Os alimentos deverão ser fixados equitativamente pelo juiz, que atenderá para as necessidades daquele que os pleiteia e para os recursos do obrigado, consoante determina o § 1º do artigo ora comentado. Trata-se do binômio “necessidade do reclamante e possibilidade do devedor”, que deverá ser observado pelo julgador para fixar a verba alimentar. A utilização do critério de proporcionalidade entre essas duas variáveis permitirá ao juiz estabelecer uma prestação alimentícia de forma racional e equilibrada.

Temos como exemplo jurisprudencial, que ocorreu no Rio Grande do Sul, onde analisando os ganhos do credor e as necessidades da gestante, foi estipulado o montante de 20% dos rendimentos líquidos paterno. ( Apelação Cível Nº 70080576689 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019)

Com o nascimento da criança, os valores dos alimentos gravídicos deixarão de beneficiar a mãe e se converterão em alimentos em favor da criança

Como entrar com uma ação de alimentos estando grávida?

Primeiramente, procure um advogado. Depois disso, ele provavelmente irá instruir a levantar todos os documentos necessários para provar os indícios de paternidade. 

Ao reunir toda a documentação, através do binômio “necessidade da gestante e possibilidade de pagamento do possível pai”, será estipulado um valor de alimentos. Ao fim da gestação, este valor se converterá em alimentos para a criança.

Há casos nos quais não é possível identificar os indícios de paternidade, onde apenas no final da gestação haverá possibilidade de realizar o exame de DNA. 

Nestes casos como esse, a jurisprudência vem entendendo que a partir do momento que se descobre quem é o pai, é possível pleitear indenização sobre os gastos oriundo da gestação e com o pré-natal através da interpretação do artigo 884 do Código Civil. Observamos:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

É preciso fazer exame de DNA?

A lei de alimentos gravídicos inicialmente obrigava a realização do exame de DNA durante a gravidez para ser concedido os alimentos. No entanto, o artigo foi vetado, uma vez que a realização gera riscos para a gravidez. Desta forma, é apenas necessário realizar após o nascimento do bebê.

Um fato curioso é que a Súmula 301 do STJ prevê: “RECUSA DO SUPOSTO PAI A SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA INDUZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE.” 

Ou seja, se o possível pai se recusar a fazer o exame durante a ação judicial, ele será considerado o Genitor.  

E se após o nascimento o exame de DNA for negativo?

Devido à natureza jurídica e à irrepetibilidade dos alimentos, não é possível pleitear o ressarcimento dos valores de alimentos já pagos. Somente nos casos em que for possível provar que houve má-fé é possível pleitear o ressarcimento. Contudo, é muito raro acontecer.

Dúvidas frequentes sobre alimentos gravídicos

Para que servem os alimentos gravídicos?

Os alimentos gravídicos permitem a gestante pleitear suporte para ter uma gestação saudável tanto para ela quanto para o bebê. Tire as suas dúvidas neste artigo!

Qual o valor dos alimentos gravídicos?

Conforme o art. 2 da Lei 11.804, os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais decorrentes do período da gravidez até a concepção do parto. Para estipular um valor, é preciso entender a necessidade da gestante e as possibilidades do progenitor.

Qual o prazo para requerer alimentos gravídicos?

Durante o período da gestação é possível pleitear alimentos gravídicos. Entretanto, é possível após o nascimento da criança pleitear uma ação de alimentos somados a uma indenização a título de enriquecimento ilícito (art. 884 cc) sob os gastos gerados durante a gestação. 

Conclusão

Neste texto você conferiu que há necessidade da presença de um advogado, de preferência especializado em Direito de Família, para auxiliar a gestante a levantar a documentação necessária para demonstrar os tão mencionados indícios de paternidade. 

Conforme apresentado, sendo confirmado pela jurisprudência, pode-se utilizar conversas de Whatsapp, Facebook, cartas e testemunhas. Como vocábulo “indícios” sugere, não é necessário provar, apenas gerar uma dúvida no magistrado.

O valor referente aos alimentos gravídicos será estipulado após a análise do advogado, observando a necessidade da gestante e possibilidade de pagamento do possível pai. Assim, ao final da gestação com o nascimento, os alimentos serão convertidos em favor da criança.

Durante a gestação, não será preciso a realização do exame de DNA, pois este coloca a vida do nascituro em risco. No entanto, após o nascimento, caso o possível progenitor se recuse a realizar o exame de DNA, o juiz entenderá que a recusa é o mesmo que dizer “eu sou o pai, não preciso de exame”.

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