Entenda como funciona a partilha de bens no Brasil

Veja como funciona a partilha de bens após divórcio

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A partilha de bens é o produto da soma de todos os bens adquiridos durante o casamento ou união estável subtraído pelas dívidas contraídas do casal.

No Brasil, a comunicabilidade de bens é a regra que norteia toda partilha, mas há exceções. Portanto, é possível dizer que a partilha de bens é o produto da soma de todos os bens adquiridos na constância do casamento ou união estável subtraído pelas dívidas.

Dependendo do regime de bens, tudo adquirido durante a constância do casamento, que não for de uso pessoal, será passível de partilhar. São exemplos: dívidas, aluguéis, investimentos e previdência privada aberta.

Neste texto, abordarei detalhes a respeito do tema e buscarei responder às dúvidas mais frequentes. 🙂

O que é a partilha de bens?

Partilha de bens é o produto da soma de todos os bens adquiridos na constância do casamento ou união estável subtraído pelas dívidas. Dessa forma, será feita a meação (divisão) dos aquestos, que são os bens adquiridos durante o relacionamento. 

Com exceção dos regimes da separação convencional ou obrigatória de bens, todo término tem efeito econômico. Somente quando feita a partilha acaba a comunicabilidade dos bens. Até lá, cada um é titular da metade dos bens, denominando-se mancomunhão. 

No entanto, é possível se divorciar ou fazer dissolução de união estável sem realizar a partilha de bens, conforme o art. 1581 e a súmula 197 do STJ:

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

SÚMULA 197- O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS.

Devo fazer a partilha de bens?

Sim, é sempre recomendado fazer.

Isso porque não realizar a partilha dos bens é uma causa suspensiva para a celebração de um novo casamento. O artigo 1.523, III do CC afirma que não DEVEM se casar aqueles que não tiveram a partilha de bens homologada ou decidida. Vejamos: 

“Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.”

Conforme mencionado, o legislador escolheu utilizar o vocábulo DEVEM, sugerindo que é uma escolha do casal. Assim, aqueles que baterem os pés e se casarem, indo de contramão a orientação da lei, é imposto a penalidade do novo casamento ser no regime de separação obrigatória de bens, evitando uma confusão patrimonial. 

Quando ocorre a separação de fato?

Outro aspecto importante da separação de bens é que a partir do momento que o casal se “separa de fato”, ou seja, uma pessoa pega sua escova de dente e cai fora do relacionamento, extingue os deveres entre os cônjuges. 

Traduzindo, é até nesta data que ocorre a comunicabilidade de novos bens ou dívidas, conforme do enunciado do IBDFAM:

“A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.”

Nestes termos, é interessante ressaltar que quando um ex-cônjuge desiste de um bem e há uma um desequilíbrio na meação, é como se estivesse fazendo uma doação dos bens no qual cedeu. Portanto, é necessário que o recebedor pague o imposto referente a doação. 

Mas antes de entrar no mérito de como funciona a administração de um bem por um dos titulares, partilha de aposentadoria privada, investimentos e outros bens diversos, é interessante entender os regimes de bens e se situar sobre as regras específicas. 

Quais são os regimes de bens no Brasil?

No Brasil, há os seguintes regimes de bens:

  • Comunhão parcial de bens
  • Comunhão universal de bens
  • Separação convencional de bens
  • Separação obrigatória de bens
  • Participação final nos aquestos

Abaixo explicarei cada uma delas. 🙂

Comunhão parcial de bens

Na comunhão parcial de bens comunica-se o que foi adquirido durante a constância do casamento. É o famoso “o que é meu é meu; o que é seu é seu; e do que é nosso, é metade de cada um”.

Dessa forma, o art. 1659 afirma que excluem-se da comunhão parcial de bens:

“I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Comunhão universal de bens

Em regra, a comunhão universal comunica todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas. Entretanto, há exceções, conforme o artigo 1.668:

“São excluídos da comunhão universal de bens:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659″

Separação convencional de bens

O casal pode escolher pela incomunicabilidade total dos bens, ou seja, não comunicar nenhum tipo de bens, tanto passivo quanto ativo. Optando pela separação total, os bens individuais permanecem seus antes, durante e depois do casamento.

Separação obrigatória de bens

Similar a separação convencional de bens, mas somente é aplicada em casos que a lei obriga.

Participação final nos aquestos

É um regime misto. Durante a constância do casamento é similar a separação convencional de bens, e ao final do matrimônio, similar a comunhão parcial de bens. 

A participação final nos aquestos é raramente utilizada, pois necessita de uma contabilidade mensal durante a constância do casamento e, frequentemente, essa contabilidade é questionada, sendo necessário realizar uma perícia contábil. 

Durante a constância do casamento as regras serão similares a separação de bens, no entanto, ao final do casamento será necessário dividir a metade da diferença dos bens que o outro adquiriu no próprio nome na constância do vínculo conjugal.

Como funciona a partilha de bens? 

Como mencionado, a partilha  dos bens nada mais é do que o produto da subtração dos ativos menos os passíveis do casal. Por isso, deve-se sempre analisar as peculiaridades de cada regime de bens. 

Devido a peculiaridade de cada regime, buscarei trazer de forma exemplificativa a partilha de bens específicos que geralmente as pessoas possuem dúvidas. 

Uso exclusivo de bem comum

O período do fim do relacionamento e antecedendo a partilha de bens é chamado de mancomunhão. É muito comum que somente um dos envolvidos fique responsável pela administração de um bem comum do casal, aqui vamos usar o exemplo de uma casa.

Seguindo este exemplo, o ex-cônjuge que teve que se distanciar do bem possui direito a receber o montante correspondente à metade do valor do bem caso esse estivesse alugado.

Maria Berenice Dias afirma que a partir da separação de fato, passando um a usufruir sozinho de um bem comum, não sugere um comodato gratuito. Até a partilha de bens, caso a pessoa esteja separada de fato e o “ex-cônjuge” não aceite o valor do aluguel, deve ele promover uma ação de consignação em pagamento, até que judicialmente seja arbitrado o valor devido. 

E se houver filhos?

Entretanto, caso quem resida na casa sejam os filhos, não é necessário pagar esse valor, uma vez que se configura na categoria dos alimentos “in natura”. 

Caso o único bem seja a partilha seja o imóvel, mas a venda não permita a compra de dois novos imóveis e o valor do aluguel seja muito baixo, é possível invocar a permanência do uso da residência comum com base no direito constitucional à moradia (CF 6), o direito real de uso (art. 1412 CC) e até o direito real de habitação (arts 1414 e 1831).

Como afirmado anteriormente, a administração de um bem comum deve-se indenizar pelo montante correspondente à metade do valor de um aluguel, e que muito se esquecem, os automóveis também são considerados bens

Portanto, aquele que faz uso exclusivo do veículo na mancomunhão, deve indenizar. Novamente, seguindo os ensinamentos de Maria Berenice Dias, o valor desse aluguel não deve ser equiparado ao de uma locadora de veículo, pois a locadora tem a finalidade de lucrar com o aluguel. 

Bens de herança

Os bens recebidos de herança ou doação são incomunicáveis. 

Caso seja efetuado a venda durante o período de um casamento ou união estável, o produto dessa venda será incomunicável. 

Vamos a um exemplo: João vendeu um carro que recebeu de herança para pagar 20% do imóvel em comum com Joana. Esse valor jamais poderá ser dividido com seu cônjuge, entretanto, é necessário provar que o dinheiro da venda do carro foi efetivamente utilizado no bem em comum.

Dívidas do casal

Como já dito diversas vezes durante esse texto, a partilha dos bens é o resultado da soma dos bens menos as dívidas. Da mesma forma que os bens são propriedades do casal, as dívidas também são.

Em relação a um financiamento de uma casa, é necessário identificar o número de parcelas pagas durante a constância do relacionamento e indenizar a outra parte no montante de metade do valor já pago. 

Por exemplo, João e Joana compraram uma casa financiada em 100 parcelas iguais a R$1.000,00. Após o pagamento de 50 parcelas, Joana termina o relacionamento e decidem que ela ficará com a casa. Na hora de partilhar os bens, Joana deverá ressarcir metade dos R $50.000,00 já pagos, ou seja, R $25.000,00.

FGTS, verbas rescisórias e créditos trabalhistas

O FGTS e as demais verbas trabalhistas são incomunicáveis por se enquadrarem no artigo 1.659, VI do Código Civil. 

Entretanto, o STJ  vem decidindo que quando esse valor é destinado para a compra de um bem em comum, deverá ser repartido no regime de comunhão parcial de bens.

Aplicações financeiras e aposentadoria 

No geral, aplicações financeiras são consideradas bem em comum, devendo ser analisado o saldo que o casal teve na constância da união e repartido. 

Aposentadorias privadas também são consideradas como ativo financeiro, mas as aposentadorias complementares feitas por entidades fechadas de previdência, que não possuem fins lucrativos, não entram no rol de ativos financeiros e, portanto, não são passíveis de partilha. Exemplos: Previdência Complementar Do Policial Federal, Postalis, entre outras.

Jurisprudência sobre aposentadoria em partilha de bens

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.

Posteriormente farei um artigo específico explicando a partilha do acervo societário.

Perguntas frequentes sobre a partilha de bens

Em qual hipótese não existe partilha de bens? 

Quando o casal não adquiriu bens em comum ou as dívidas e os passivos se anulam. No caso do divórcio, normalmente não há partilha de bens no regime de separação bens (obrigatória ou convencional).

Pode acontecer o divórcio sem a partilha de bens? 

Sim, conforme o artigo 1.581 do Código Civil, que afirma: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” Assim como a súmula 197 do STJ.

Como fazer a partilha em uma união estável não registrada? 

Sim! A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, tendo, por fim, a constituição de uma família. Portanto, não é preciso registro e é aplicada a regra de partilha da comunhão parcial de bens.

Os bens financiados são objeto de partilha? 

Toda dívida ou bem é passivo de partilha, a depender do regime de bens. No geral, se não for possível optar pela venda, deverá ressarcir o montante equivalente a metade das parcelas já pagas.

Como funciona a partilha de bens entre filhos e madrasta?

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a constância do casamento serão partilhados a título de meação, sendo que 50% irá para a viúva e o restante divididos entre os filhos.

Como é feita a partilha de bens? 

Um advogado da sua confiança deverá analisar o produto da soma dos bens subtraindo as dívidas do casal. A depender da situação, a partilha poderá ser feita extrajudicialmente ou judicialmente.

Quem tem direito à partilha dos bens? 

Todos aqueles que adquiriram um bem em comum com outra pessoa. Vale a pena ressaltar que a união estável, mesmo que não formalizada, gera bens passíveis de partilha.

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