Art. 2 da Lei 11.804
Os alimentos gravídicos deverão ser suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.
A lei de alimentos gravídicos inicialmente obrigava a realização do exame de DNA durante a gravidez para ser concedido os alimentos. No entanto, o artigo foi vetado, uma vez que a realização gera riscos para a gravidez.
Durante o período da gestação é possível pleitear alimentos gravídicos. Após o nascimento é possível preitear uma ação de alimentos somados a uma indenização.